Administração | 27/12/2019
Procon Paulista divulga o que não pode ser cobrado na lista de material escolar
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O Procon do município do Paulista
elaborou a relação de itens que não podem ser cobrados na lista de material
escolar fornecida pelas unidades de ensino.
Os artigos solicitados devem ser
apenas de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por
finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a
aprendizagem.
De acordo com o órgão, o descumprimento pelo
estabelecimento de ensino é caracterizado
como infração ao direito do consumidor, sujeitando o infrator às
punições previstas no artigo 56, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,
após o competente processo administrativo, onde será garantido o amplo direito
de defesa.
Confira
a lista dos produtos proibidos:
·
Álcool (líquido ou em gel);
·
Algodão;
·
Argila;
·
Balões;
·
Bolas de sopro;
·
Caneta para lousa;
·
Carimbo;
·
Colas em geral, inclusive colorida;
·
Copos descartáveis;
·
Cordão e linha;
·
CD’s e DVD’s (ou outros produtos de mídia);
·
Detergente;
·
Elastex;
·
Envelopes;
·
Esponja para pratos;
·
Estêncil a álcool e óleo;
·
Fantoche;
·
Feltro;
·
Fitas adesivas;
·
Fita dupla face;
·
Fita durex em geral;
·
Fitas decorativas;
·
Fitilhos;
·
Flanelas;
·
Giz branco e colorido;
·
Glitter;
·
Grampeador e grampos;
·
Isopor;
·
Lã;
·
Lenços descartáveis;
·
Livro de plástico para banho;
·
Lixa em geral;
·
Maquiagem;
·
Marcador para retroprojetor;
·
Material para escritório (sem uso individual);
·
Material de limpeza em geral;
·
Medicamentos;
·
Palito de dentes;
·
Palito de churrasco;
·
Papel convite;
·
Papel em geral (exceto quando solicitado, no máximo, uma resma por
aluno);
·
Papel de enrolar balas;
·
Papel higiênico;
·
Pastas classificadoras;
·
Pen drive;
·
Piloto para quadro branco;
·
Pincel atômico;
·
Pratos descartáveis;
·
Pregador para roupas;
·
Produtos de construção civil;
·
Resma de papel ofício;
·
Sacos plásticos;
·
Tonner/Cartuchos para impressora;
·
TNT.
Atente
para as regras:
1-
Os estabelecimentos de ensino da rede particular deverão disponibilizar,
no período de matrícula, a lista de material escolar necessário ao aluno,
acompanhada dos respectivos planos de curso ou de utilização dos materiais
estabelecidos na referida relação;
2-
Será facultado aos
pais ou responsáveis do educando, optar entre o fornecimento integral do
material escolar no ato de matrícula ou pela entrega parcial e parcelada,
segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem conforme o cronograma
semestral básico de utilização;
3-
No caso de entrega parcelada,
esta deverá ser feita no mínimo com 08 (oito) dias de antecedência do início da
unidade.
Fica vedada, sob
qualquer pretexto:
I - Indicação pelo estabelecimento de ensino de
marca, modelo ou estabelecimento de venda de material escolar a ser consumido
pelo educando.
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